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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.294

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta e periculosidade
  • Excesso de prazo não configurado
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

2. O agravante responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, do CP. Pretende a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se o decreto prisional está fundamentado e amparado na contemporaneidade dos motivos; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se condições pessoais e a alegação de legítima defesa afastam a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O processo tramita regularmente, sem desídia estatal, em ação de competência do Tribunal do Júri e com pluralidade de réus, o que justifica maior lapso na instrução e afasta, por ora, excesso de prazo.

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e em elementos que indicam vínculo com organização criminosa, atendidos os arts. 312 e 313 do CPP.

6. A contemporaneidade da cautelar decorre da persistência dos motivos que a justificam, não se vinculando exclusivamente à data do fato, havendo revisão judicial da medida no curso da ação.

7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública evidenciado pelos elementos concretos dos autos e pelo periculum libertatis.

8. Condições pessoais favoráveis e a alegação de legítima defesa não afastam a necessidade da prisão cautelar, por incidirem sobre o mérito e não infirmarem os fundamentos da custódia.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 282, §§ 5º e 6º, e 319; CP, art. 121, § 2º, I, arts. 14, II, 29 e 69; L. nº 7.960/1989, art. 2, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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