STJEDcl no AgRg no AREsp 3.185.082
Homicídio qualificado: erro de premissa fática e omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Erro de premissa fática e omissão
- Preclusão consumativa e unirrecorribilidade
- Inaplicabilidade
- Segundo agravo regimental
- Extensão de habeas corpus a corréu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE HABEAS CORPUS A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTO OBJETIVO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA MATERIAL DOS FUNDAMENTOS. EXTENSÃO MANTIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar que os dois agravos regimentais haviam sido interpostos contra a mesma decisão. Como os recursos impugnaram decisões monocráticas distintas, não incidem a preclusão consumativa nem o princípio da unirrecorribilidade, devendo ser conhecido o segundo agravo regimental.
2. A alegação de prematuridade da extensão está superada pelo julgamento do primeiro agravo regimental, que manteve a concessão do habeas corpus de ofício.
3. É cabível a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal quando o benefício decorre de fundamento objetivo e há identidade fático-processual entre os corréus. No caso, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu de vício jurídico na fixação da pena-base, sem autonomia material em relação ao fundamento empregado para o recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do segundo agravo regimental (Petição n. 728.421/2026) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de conhecer do segundo agravo regimental (Petição n. 728.421/2026) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.