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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.569

Substitutivo de recurso próprio: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso
  • Instâncias ordinárias assentaram o cumprimento no endereço indicado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM O CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

2. A alegada nulidade da busca e apreensão, por suposto cumprimento em endereço diverso do autorizado, foi afastada pelas instâncias ordinárias, que assentaram ter sido a diligência realizada no endereço indicado no mandado.

3. A pretensão de infirmar a moldura fática fixada no acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

4. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada ao rejeitar a tese defensiva por exigir reexame de provas e por inexistir ilegalidade manifesta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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