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Jurisprudências

STJAREsp 3.291.669

Réu preso: prazo recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRESO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM CONTÍNUA. RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS. ART. 798-A DO CPP. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da legislação processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo nem se interrompendo por férias, domingos ou feriados, ressalvada apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia sem expediente forense.

2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos processos que envolvam réu preso, hipótese em que subsiste a regra da contagem contínua dos prazos.

3. No caso, iniciado o prazo recursal em 22/12/2025, seu término ocorreu em 5/1/2026, prorrogando-se para 7/1/2026 em razão da ausência de expediente forense, circunstância que evidencia a intempestividade do recurso especial interposto apenas em 4/2/2026.

4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador e não se presta a afastar pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem a suprir a intempestividade do recurso.

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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