STJAREsp 3.291.669
Réu preso: prazo recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Réu preso
- Prazo recursal
- Contagem contínua
- Recesso forense e férias coletivas
- Faculdade do julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRESO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM CONTÍNUA. RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS. ART. 798-A DO CPP. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da legislação processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo nem se interrompendo por férias, domingos ou feriados, ressalvada apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia sem expediente forense.
2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos processos que envolvam réu preso, hipótese em que subsiste a regra da contagem contínua dos prazos.
3. No caso, iniciado o prazo recursal em 22/12/2025, seu término ocorreu em 5/1/2026, prorrogando-se para 7/1/2026 em razão da ausência de expediente forense, circunstância que evidencia a intempestividade do recurso especial interposto apenas em 4/2/2026.
4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador e não se presta a afastar pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem a suprir a intempestividade do recurso.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.