STJAgRg no RHC 217.431
Reiteração de pedidos: ausência de fatos novos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Ausência de fatos novos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo r egimental no recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de fatos novos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores, sem apresentação de fatos novos.
2. O agravante alegou que o presente recurso se diferencia dos anteriores, pois se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão preventiva, indeferindo pedido de revogação, enquanto os recursos anteriores questionavam o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso em habeas corpus apresenta elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.
5. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando a reiteração indevida de pedidos já analisados.
6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.971/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Tese
1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.