TSTAg-AIRR 0000851-66.2018.5.21.0012
Execução: manutenção da penhora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Manutenção da penhora
- Bem de família não comprovado
- Assim como as procurações de Id
- Fl. 406 e Id
- Além do seu cadastro eleitoral de Id
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Regional pela qual se concluiu que o reclamado não comprovou a condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A Corte de origem assentou que “a parte exequente colacionou aos autos farta documentação em que se observa que o agravante indica como residência lugar diverso do imóvel objeto da penhora desta ação, tais como a própria petição por ele protocolada na justiça comum (Id. 15131ba - fl. 401), em que se encontra consignado como residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 284, Centro, Pau dos Ferros-RN; assim como as procurações de Id. 15131ba - fl. 406 e Id. 832bc9d- fl. 436; além do seu cadastro eleitoral de Id. 2589d57 - fl. 423, todos com o mesmo endereço informado, o que corrobora com a tese do agravado de que o imóvel penhorado não é utilizado como domicílio e moradia familiar”. Conforme salientado, a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator