STJAgRg no HC 976.038
Execução penal: crime hediondo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Crime hediondo
- Saída temporária
- Aplicabilidade da lei n. 14.843/2024
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Natureza penal da norma
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA PENAL DA NORMA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2°, parágrafo único, do CP).
2. No caso concreto, o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão sob o fundamento da aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício.
3. As alterações mais severas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, por restringirem o direito à saída temporária, constituem novatio legis in pejus, cuja retroatividade se mostra inconstitucional, diante do art. 5°, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2° do Código Penal, não sendo aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.