STJEDcl no AgRg no RHC 193.740
Intimação pessoal de réu preso que atua em causa própria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação pessoal de réu preso que atua em causa própria
- Certidão de trânsito em julgado tornada sem efeito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por intempestividade.
2. O agravo defensivo não conhecido aduzia ausência de intimação, prescrição virtual, atipicidade da conduta e direito à transação penal.
3. Em embargos de declaração o embargante alegou ausência de intimação, prescrição virtual ou em abstrato, atipicidade da conduta, crime impossível e direito à transação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em causa própria; e (ii) se o agravo regimental interposto pelo embargante merece provimento.
III. Razões de decidir
5. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa, que inclui o direito à autodefesa.
6. A certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, considerando a ausência de intimação do embargante, e o agravo conhecido.
7. O agravo regimental não foi provido, pois as alegações de prescrição e direito à transação penal consubstanciam inovação recursal. Ademais, a alegação de atipicidade da conduta e de ocorrência de crime impossível, conforme ressaltou o Tribunal de origem, demandam no caso dilação probatória, incabível na via do writ.
8. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa.
2. Alegações que demandam dilação probatória são incabíveis na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, incisos II e III; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, RHC n. 193.147/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Tese
1. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa.
2. Alegações que demandam dilação probatória são incabíveis na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.