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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.067.591

Incompetência do superior tribunal de justiça sem exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa, comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pela via aclaratória.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional, limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus.

6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado.

7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada.

8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo omissão a ser sanada.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que embasa a conclusão.

10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito quando prejudicado pela incompetência reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282, 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j. 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08/08/2023

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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