STJAgRg no RHC 220.599
Milícia privada: corrupção ativa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Milícia privada
- Corrupção ativa
- Extorsão
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MILÍCIA PRIVADA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DE INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de milícia privada - grupo criminoso este que "praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos" -, atuando na organização criminosa como motorista e auxiliando nas cobranças ilegais aos comerciantes.
2. O grupo criminoso em questão possui "elevado poderio bélico, com grande influência sobre a população local de Belford Roxo, inclusive no âmbito eleitoral", vivendo os moradores e comerciantes da localidade "verdadeiro cenário de terror". O decreto preventivo destaca, ainda, que o "grupo criminoso também possui conflitos armados frequentes com grupos rivais, inclusive mediante o uso de armas de grosso calibre, como fuzis - armas estas comumente empregadas em zonas de guerra e locais conflagrados".
3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Parecer do parquet federal no sentido de que "a Corte de origem indicou a presença de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), destacando, ainda, a necessidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas .. a evidenciar a periculosidade diferenciada do recorrente, demonstrando a imprescindibilidade da medida excepcional para evitar a reiteração delituosa e interromper as atividades do grupo criminoso".
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.