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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.829

Violação sexual mediante fraude: condenação mantida pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação sexual mediante fraude
  • Condenação mantida pelo tribunal de origem
  • Inadmissão do recurso especial
  • Princípio da dialeticidade não observado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRELIBAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial.

5. A mera reiteração de argumentos de mérito (atipicidade da conduta e insuficiência de provas) ou a alegação genérica de cumprimento dos requisitos de admissibilidade não supre a exigência de refutação direta dos óbices sumulares aplicados.

6. Verificada a ausência de ataque efetivo aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide, por via reflexa, o óbice da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").

7. Aplicação da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme o Tema Repetitivo 1306/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se a parte agravante não infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. " Referências: BRASIL. Código de Processo Civil, art. 932, III. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 182. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1306. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 3.190.829/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 05/06/2025.

Tese

"O agravo regimental não pode ser conhecido se a parte agravante não infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. " Referências: BRASIL. Código de Processo Civil, art. 932, III. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 182. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1306. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 3.190.829/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 05/06/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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