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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.831

Cheques: juntada de documentos após a sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Empresarial
  • Cheques
  • Juntada de documentos após a sentença
  • Contraditório observado
  • Ausência de prejuízo
  • Endosso
  • Inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CHEQUES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe forma vinculada à manifestação da parte contrária sobre documento juntado aos autos, bastando que lhe seja assegurada oportunidade real de conhecê-lo e de sobre ele influir no convencimento do julgador.

2. A nulidade processual não prescinde da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. É admitida a juntada extemporânea de documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e ausentes a má-fé ou o propósito de surpreender o juízo. Precedentes.

4. Tanto em operação de securitização quanto em contrato de fomento mercantil, é possível a transferência de créditos por endosso, com a inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé, ressalvada a comprovada ciência da mácula do negócio jurídico originário. Precedentes.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os cheques foram juntados antes do julgamento da apelação e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar a respeito, sem que a agravante indicasse qual faculdade processual lhe teria sido obstada. A revisão dessas conclusões e o acolhimento da tese fundada no art. 294 do Código Civil demandariam o reexame de provas e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, subsistindo, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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