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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.877

Estupro de vulnerável: justificação criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Justificação criminal
  • Retratação da menor
  • Instrução deficiente
  • Insuficiência da retratação para a comprovação da inocência do réu
  • Existência de outras provas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA MENOR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DA RETRATAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO RÉU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo não há nenhuma ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.

2. Pretendida a absolvição do agravante com base em retratação posterior da vítima, revela-se deficiente a instrução do writ em que a defesa não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos o depoimento da ofendida prestado em audiência de justificação, peça essencial à exata compreensão da controvérsia, ainda que colacionada ata notarial com as declarações da vítima.

3. Esta Corte possui entendimento de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). No caso, a condenação do agravante teve como base outros diversos elementos que corroboraram o depoimento da vítima à época da condenação, não se mostrando viável, nesta estreita via do habeas corpus, revisar todo o contexto fático-probatório dos autos à luz da retratação da vítima, dados os restritos limites de cognição do writ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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