STJAgRg no AREsp 3.293.619
Importunação sexual: pretensão absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Pretensão absolutória
- Alegada atipicidade material
- Contemplação lasciva
- Ato libidinoso configurado
- Pleito desclassificatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. ABAIXAR-SE ESTRATEGICAMENTE COM A CÂMERA DO CELULAR LIGADA NO MODO "SELFIE" PARA OBSERVAR AS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, POR BAIXO DA ROUPA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. ATO LIBIDINOSO CONFIGURADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 216-B DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que não há um rol taxativo ou exemplificativo de condutas enquadradas como "atos libidinosos", conceito de abrange, inclusive, a contemplação lasciva, a verbalização de cunho sexual, o envio de mensagens e a realização de chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, sem a anuência da vítima, com a intenção de satisfazer a lascívia, sendo prescindível a efetiva ocorrência de contato físico entre o agente e a vítima. Precedentes.
2. A conduta imputada ao ora recorrente consistente em posicionar-se de forma estratégica e colocar a câmera do celular no modo "selfie" para, de forma clandestina (às escondidas), visualizar/observar/ contemplar as partes íntimas da ofendida, por baixo da roupa (vestido), sem o consentimento desta, com propósito objetivamente lascivo (e-STJ fls. 294 e 296) , como bem entendeu a Corte local, se amolda ao delito do art. 215-A, do CP.
3. Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela prática do delito de importunação sexual, mantendo afastada não apenas a pretensão absolutória, mas o pleito de desclassificação para o delito do art. 216-B, do CP, destacando que a hipótese vertente não trata de ato de captação/registro de fotografia ou vídeo de "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes" (e-STJ fls. 293 e 296), a desconstituição de tais premissas, no intuito de acolher as teses defensivas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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