STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.957.743
Omissão: prevenção interna
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Prevenção interna
- Competência relativa
- Preclusão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVENÇÃO INTERNA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
2. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Alegação de prevenção interna suscitada apenas após o julgamento colegiado. Questão nova. Prevenção regimental interna que não se confunde com a conexão entre demandas examinada no acórdão embargado. Regra de competência relativa, sujeita à arguição na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do Relator. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.