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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.857

Óbice processual: omissão, erro material e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da desincumbência do ônus de impugnação específica e do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, erro material na referência à tese de matéria exclusivamente jurídica, e obscuridade na expressão relativa ao vício não superado pelo agravo em recurso especial.

3. Requer efeitos infringentes para conhecer e prover o agravo regimental, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e admitir o recurso especial, além de efeito suspensivo e intimação para sessão de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impugnação específica e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há erro material na atribuição da tese de matéria exclusivamente jurídica ao agravo regimental; e (iii) saber se a expressão sobre vício não superado pelo agravo em recurso especial configura obscuridade sanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente ao art. 941, § 3º, do CPC, razão pela qual não há omissão.

6. A menção genérica ao prequestionamento e ao art. 1.025 do CPC não afasta o óbice, porque não configura ataque pontual ao motivo de inadmissão identificado, o que exclui a existência de omissão sanável.

7. A referência à natureza jurídica da controvérsia não integra premissa determinante do resultado, centrado na ausência de impugnação específica, o que afasta a configuração de erro material.

8. A expressão de que o vício não foi superado pelo agravo em recurso especial revela, no contexto da fundamentação, que os argumentos não afastaram o óbice processual, inexistindo obscuridade que impeça a compreensão do julgado.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação do óbice processual aplicado, razão pela qual não comportam efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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