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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001190-43.2012.5.01.0060

Transcrição dos trechos do acórdão regional: requisito formal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Transcrição dos trechos do acórdão regional
  • Requisito formal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantido o óbice processual reconhecido na decisão agravada
  • Julgamento extra petita
  • Aplicação da lei geral de proteção de dados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO FORMAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Tratando-se de recurso de revista em que suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte transcrever, nas razões recursais, o trecho dos embargos de declaração em que foi provocado o pronunciamento do Tribunal Regional e o trecho da decisão que rejeitou os embargos, de modo a permitir a verificação imediata da alegada omissão. A transcrição apenas da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Mantido o óbice processual reconhecido na decisão agravada. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação dos trechos pertinentes do acórdão regional, desde que permita identificar a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem e estabelecer o necessário confronto analítico com as violações e contrariedades articuladas no recurso de revista, atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Hipótese em que a Reclamada transcreveu, nas razões do recurso de revista, excertos do acórdão regional relativos às controvérsias devolvidas, não subsistindo, quanto a essas matérias, o óbice formal reconhecido na decisão agravada. Nego provimento ao agravo com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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