STJAgRg no HC 1.035.635
Execução penal: regressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão de regime
- Falta grave
- Prática de crime doloso
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. SÚMULA N. 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). A decisão de regressão foi fundamentada na caracterização de falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e na Súmula 526/STJ.
3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, considerando que o Ministério Público teria sido favorável à regressão ao regime semiaberto convencional, e que o agravante estava trabalhando externamente. Requereu a reconsideração da decisão ou a cassação da regressão ao regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime prisional ao regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares, conforme entendimento consolidado na Súmula 526/STJ.
6. A regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente da condenação preexistente, sendo irrelevante, para fins de execução penal, se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve prisão processual em relação a ele.
7. A decisão de regressão ao regime fechado está devidamente fundamentada na demonstração de inaptidão do agravante para o cumprimento das regras impostas no regime semiaberto, sendo proporcional e razoável diante da prática de novo crime doloso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da condenação.
2. A regressão de regime prisional pode ser aplicada como sanção disciplinar, mesmo em casos de delitos de menor potencial ofensivo, desde que demonstrada a inaptidão do apenado para o cumprimento das regras do regime anterior.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; Súmula 526/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 206.735/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Tese
1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da condenação.
2. A regressão de regime prisional pode ser aplicada como sanção disciplinar, mesmo em casos de delitos de menor potencial ofensivo, desde que demonstrada a inaptidão do apenado para o cumprimento das regras do regime anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.