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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.666

Sucedâneo de revisão criminal: incompetência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Fatos relevantes. Condenação pelos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, mantida em apelação com redução da pena de multa relativa ao artigo 35, com trânsito em julgado. 3. O pedido. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando (i) reconhecer a atipicidade do delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência; (ii) desclassificar a condenação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da mesma lei; e (iii) subsidiariamente, aplicar a minorante do § 4º do artigo 33, com redimensionamento das penas e fixação de regime menos gravoso. No regimental, pleito de concessão de ordem de ofício sob o argumento de inexistência dos elementos de associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, para desconstituir condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante quanto à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, devendo ser observada a via processual constitucionalmente adequada; o manejo do writ como sucedâneo afronta a competência fixada pela CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. Inexistente ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício. As instâncias originárias, soberanas na apreciação de fatos e provas, concluíram pela configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. O agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 35

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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