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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.126

Inexistência de obscuridade: rediscussão do mérito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. O embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que o acórdão teria reproduzido fundamentação padronizada sem enfrentar os argumentos deduzidos no agravo regimental, requerendo o esclarecimento dos fundamentos adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ao argumento de não ter enfrentado as razões da defesa acerca da impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões submetidas a julgamento ao reconhecer que a decisão de inadmissibilidade na origem se fundamenta na Súmula n. 7 do STJ e que a defesa não apresentou impugnação específica e tecnicamente suficiente para afastar esse óbice.

5. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as razões recursais, providência não realizada pela parte, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A prestação jurisdicional é adequada quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte.

7. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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