STJAgRg no RHC 240.014
Não exaurimento de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, por ter sido impetrado contra decisão monocrática proferida na origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado e corrupção de menores. No agravo, o Agravante reitera as razões para (i) reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer reconsideração ou julgamento pelo colegiado.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de exaurimento da instância, submetendo-se o feito à Turma para manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem, diante de impugnação a decisão monocrática, impede o conhecimento do habeas corpus na instância superior, e se os argumentos de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas podem ensejar a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisdição da instância superior inaugura-se com o exaurimento da via ordinária, o que demanda prévia deliberação colegiada na origem; impetrado o writ contra decisão monocrática, não se configura o exaurimento, mantendo-se o não conhecimento.
6. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações sobre excesso de prazo e substituição da prisão preventiva, insuficientes para superar o óbice processual identificado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.