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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.197

Preclusão consumativa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na incidência analógica da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos federais supostamente violados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou o óbice aplicado, afirmou equivocadamente a incidência da Súmula 7/STJ e apenas transcreveu integralmente as razões do próprio recurso especial.

4. No agravo regimental, requer juízo de retratação para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF, com o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial; sustenta nulidade da busca pessoal/veicular (arts. 244 e 157 do CPP) e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do agravo em recurso especial se justifica pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade aplicado pela origem (Súmula 284/STF), atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, em agravo regimental, é possível suprir a falta de dialeticidade recursal .

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice aplicado (Súmula 284/STF), caracteriza ausência de dialeticidade e atrai o verbete 182/STJ.

5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo regimental é inadmissível, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente o fundamento da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não é possível, em agravo regimental, suprir a falta de impugnação a fundamento autônomo de inadmissibilidade, por força da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, arts. 244 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais no voto

Tese

1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente o fundamento da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não é possível, em agravo regimental, suprir a falta de impugnação a fundamento autônomo de inadmissibilidade, por força da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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