STJAgRg no HC 1.000.502
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que não houve constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes.
2. Os agravantes sustentam que não há supressão de instância, pois o habeas corpus foi instruído com documentos essenciais, e citam doutrina para justificar o uso do writ como sucedâneo recursal em casos de manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. No caso, os agravantes apresentaram argumentos genéricos e não impugnaram de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.