STJAgRg na PET na APn 1.076
Cerceamento de defesa: inexistênca
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Inexistênca
- Juiz das garantias
- Inaplicabilidade
- Suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais
- Assistente técnico
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
2. Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023 e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado.
3. Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro integrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos Tribunais.
5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão colegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio da imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de deliberações coletivas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
"[...] '1. No sistema processual penal vigoram os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza [...]' [...]".