STJAgRg no REsp 2.179.331
Associação para o tráfico de drogas: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e clara, as questões essenciais ao julgamento, rejeitando embargos de declaração que pretendiam rediscutir o mérito da absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas.
2. A tese de que bastaria a comprovação da estabilidade e permanência para a tipificação do art. 35 não afasta, na espécie, o fundamento da decisão agravada, calcado na conclusão das instâncias ordinárias de inexistirem provas seguras desses requisitos, sendo inviável a revisão do julgado sem revolver o acervo fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.466.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/3/2024.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.