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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.155.162

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).

2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a deficiência de cotejo analítico apontada.

3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, por força do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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