STJAgRg no CC 212.959
Ausência de manifestação conflituosa entre juízos
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de manifestação conflituosa entre juízos
- Inexistência de controvérsia sobre competência
- Requisitos legais não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE JUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de conflito negativo de competência suscitado pela defesa, com pedido de liminar para sustar a tramitação da ação penal originária da Justiça Estadual. O conflito foi instaurado sob a alegação de que os fatos relacionados ao tráfico de drogas deveriam ser julgados pela Justiça Federal, diante de possível transnacionalidade. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos legais para configuração de conflito de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há efetiva controvérsia entre juízos acerca da competência para processar e julgar ação penal por tráfico de drogas, apta a configurar conflito de competência nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, nos termos do art. 114 do CPP.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há conflito de competência quando apenas um juízo se manifesta sobre sua competência, inexistindo decisão contraditória do outro juízo (AgRg no CC 188.912/RJ; AgRg no CC 198.460/MS; AgRg no CC 186.653/SP).
5. No caso, o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal de São Paulo declarou-se competente por ausência de indícios de transnacionalidade do tráfico, enquanto o Juízo Federal apenas prestou informações sem qualquer decisão de assunção ou declínio de competência.
6. O próprio TJ/SP, em habeas corpus impetrado pela defesa, entendeu que não havia elementos suficientes para deslocar a competência à Justiça Federal, diante da ausência de indícios da internacionalidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência somente se configura quando houver manifestação expressa e contraditória entre dois ou mais juízos sobre a competência para julgar o mesmo fato criminoso.
2. A simples dúvida da parte ou a ausência de decisão de um dos juízos não caracteriza conflito nos termos do art. 114 do CPP.
Tese
1. O conflito de competência somente se configura quando houver manifestação expressa e contraditória entre dois ou mais juízos sobre a competência para julgar o mesmo fato criminoso.
2. A simples dúvida da parte ou a ausência de decisão de um dos juízos não caracteriza conflito nos termos do art. 114 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.