STJAgInt no REsp 2.181.913
Plano de saúde: indeferimento prova pericial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Indeferimento prova pericial
- Exame oncológico
- Custeio
- Legitimidade ativa
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. EXAME ONCOLÓGICO. CUSTEIO. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. COBERTURA CONTRATURAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame, em recurso especial, do indeferimento de prova pericial e da alegação de cerceamento de defesa.
2. Em tratamento oncológico, os planos de saúde devem custear exames, procedimentos e medicamentos indicados, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. Precedentes.
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
4. É devido o reembolso integral das despesas fora da rede credenciada em casos de recusa indevida de cobertura ou indisponibilidade do procedimento na rede. Precedentes.
5. A obrigação de fazer imposta à operadora ostenta evidente conteúdo econômico, consubstanciado no valor da cobertura assistencial indevidamente recusada, integrando legitimamente a base de cálculo da sucumbência fixada em percentual sobre o valor da condenação. Precedentes.
6. A revisão da obrigatoriedade de cobertura contratual em recurso especial é inviável por exigir interpretação de cláusulas e reexame de provas, vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.