STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.089.548
Pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Não ocorrência
- Afastamento revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ATIPICIDADE DO DELITO DE AMEAÇA. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação.
3. No presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do envolvido, cuidando apenas de apresentar a dinâmica dos fatos - e estritamente necessários - para reconhecer a materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria que formaram sua convicção para a pronúncia, tanto é que, durante o decorrer do texto, o magistrado de primeiro grau utilizou-se das expressões "indícios", "plausível" e "ao menos em sede cognição sumariante" . Com efeito, a fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar a dinâmica dos fatos para fundamentar a pronúncia.
4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
5. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito de homicídio qualificado. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese da ocorrência da legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, bem como pela aplicação do instituto da desistência voluntária e da atipicidade pelo delito de ameaça, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.