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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.916.411

Estupro de vulnerável: pretensão absolutoria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutoria
  • Alegadas contradições nos depoimentos da vítima
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância probatória
  • Crimes sexuais praticados na clandestinidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTORIA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MAXIMA. TEMA 1202 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. LONGO PERÍODO DE RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE SETE OU MAIS REPETICOES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o recorrente foi condenado por estupro de vulnerável praticado mediante atos libidinosos contra menor de 14 anos, no período de janeiro a novembro de 2020, à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado.

2. O agravante sustenta que as contradições nos depoimentos da vítima não demandam reexame de provas e que o Tema 1202 não se aplica ao caso por ausência de comprovação de sete ou mais eventos delitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das alegadas contradições nos depoimentos da vítima demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e se o caso concreto se subsume ao Tema 1202 quanto à aplicação da fração máxima da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a coerência dos depoimentos da vítima demanda inequivocamente nova valoração do conjunto probatório, operação vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.

5. As alegadas discrepâncias quanto às circunstâncias de tempo e natureza dos atos não representam contradições substanciais, mas sim percepções temporais naturais em relatos infantis sobre fatos traumáticos.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

7. O caso concreto se amolda perfeitamente ao Tema 1202 do STJ: período superior a dez meses, sucessivos eventos, recorrência das condutas sempre que havia oportunidade, permitindo conclusão inequívoca de sete ou mais repetições.

8. O agravo regimental reitera fundamentos já adequadamente rechaçados pela decisão monocrática, sem trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento adotado.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: artigos 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal; artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 15/8/2025; Tema 1202 do STJ (REsp 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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