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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.832

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alega ter havido impugnação específica apta a afastar a Súmula 182/STJ, suscita nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de intimação para a sessão e consequente inviabilização de sustentação oral, e, no mérito, postula absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de condenação baseada apenas na palavra da vítima, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, a redução do aumento do crime continuado ao mínimo de 1/6 e o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com pedido final de reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado para exame integral das teses.

3. A decisão ora proferida limita-se ao juízo de admissibilidade do agravo regimental, quanto ao atendimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a afirmar de forma genérica a inexistência de óbices processuais, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não seria o caso de reconhecimento dos óbices processuais que fundamentaram a decisão de inadmissão do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta e específica, eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 182/STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação concreta desses fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental.

7. Diante do descumprimento do ônus de dialeticidade, permanece hígida a aplicação da Súmula 182/STJ, o que conduz, necessariamente, ao não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de inexistência de óbices processuais não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16/8/2022, DJe 22/8/2022.

Tese

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de inexistência de óbices processuais não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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