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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.258

Estupro de vulnerável: prisão preventiva decretada somente na sentença condenatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva decretada somente na sentença condenatória
  • Gravidade concreta do delito
  • Reincidência
  • Maus antecedentes
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOMENTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera invocação da gravidade do delito, da reincidência ou dos maus antecedentes, desacompanhadas de elementos atuais que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. A decretação da custódia cautelar apenas por ocasião da sentença condenatória demanda a indicação de fatos supervenientes aptos a justificar a alteração do status libertatis do acusado, especialmente quando este permaneceu em liberdade durante significativa parcela da persecução penal, submetido a medidas cautelares diversas.

3. Na hipótese, embora o agravado tenha sido condenado pela prática de estupro de vulnerável cometido contra criança de 2 anos de idade e ostente reincidência e maus antecedentes, tais circunstâncias eram conhecidas desde momento anterior e não foram consideradas suficientes para justificar a prisão preventiva quando lhe foi concedida liberdade provisória em razão do excesso de prazo reconhecido pelas instâncias ordinárias.

4. Não há notícia de intercorrência relevante, de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de prática de novas infrações penais no período compreendido entre a concessão da liberdade provisória e a prolação da sentença condenatória, circunstância que evidencia a ausência de elemento concreto contemporâneo apto a justificar a retomada da segregação cautelar.

5. O não comparecimento do acusado à audiência de instrução, embora regularmente intimado, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. O interrogatório configura meio de autodefesa, de modo que a ausência ao ato processual não pode produzir automaticamente consequências cautelares gravosas, sobretudo quando inexiste obrigação cautelar específica de comparecimento.

6. A jurisprudência desta Corte Superior exige a contemporaneidade dos fundamentos cautelares, de modo que a retomada da prisão preventiva após período de liberdade sem descumprimento das condições impostas reclama motivação concreta baseada em fato novo apto a demonstrar risco atual decorrente da liberdade do acusado.

7. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão agravada, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas ou de superveniência de fatos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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