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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 214.510

Prisão domiciliar: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Excesso de prazo não configurado. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando ao juízo de origem o reexame da necessidade da segregação cautelar.

2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à omissão no julgamento do pedido de prisão domiciliar, argumentando deficiência física grave e necessidade de cuidados contínuos, além de estar preso há mais de cinco meses sem início da instrução processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o alegado excesso de prazo para formação da culpa e a omissão no julgamento do pedido de prisão domiciliar.

4. Outra questão é se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é viável, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agravante.

III. Razões de decidir

5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes.

6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o processo tramita regularmente e não há desídia do Poder Judiciário.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agravante, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

8. A apresentação de novos pedidos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, o que impede sua apreciação por esta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.

Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agravante. 3. A apresentação de novos pedidos em sede de agravo regimental configura inovação recursal e impede sua apreciação por esta Corte."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, AgRg no HC 670.542/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

"1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agravante. 3. A apresentação de novos pedidos em sede de agravo regimental configura inovação recursal e impede sua apreciação por esta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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