STJEDcl no AgRg no RHC 239.443
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA LÓGICA DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS AINDA QUE SUPERADA A PREMISSA.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de demonstração de prejuízo concreto, ao consignar que as movimentações cartorárias dos autos não comprovam tentativa de acesso obstada e que as intimações formalmente expedidas e recebidas afastam a presunção de nulidade.
3. A distinção entre intimação formal e efetiva disponibilidade material dos autos também foi expressamente considerada pelo acórdão embargado, que examinou a circulação física do processo e concluiu pela ausência de comprovação de óbice ao exercício da defesa técnica.
4. Ainda que superada a premissa da supressão de instância quanto aos pedidos de suspensão de atos processuais e de reabertura de prazo, a pretensão remanesce improcedente como consequência lógica do afastamento da nulidade principal, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.