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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.322.803

Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Demonstração deficiente
  • Ilicitude por derivação
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

1. A incidência da Súmula 182/STJ exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial.

2. Mantém-se o óbice sumular quando a parte não afasta adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação do recurso especial, à incidência da Súmula 283/STF, à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A tese de ilicitude por derivação, fundada em alegadas irregularidades ocorridas em procedimento investigatório diverso, demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.

4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente flagrante ilegalidade e persistentes os óbices que impedem o conhecimento do recurso.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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