STJAgRg no AREsp 3.256.195
Reiteração de pedidos em habeas corpus: identidade de causa de pedir e pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos em habeas corpus
- Identidade de causa de pedir e pedido
- Perda superveniente de objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por constituir mera reiteração do pedido formulado no HC 1.024.050/PE, em razão da identidade de partes, causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão (Agravo em execução n. 0801676-17.2025.4.05.8400).
2. Fato relevante. Pretensão de afastar o óbice de reiteração e de examinar recurso especial que indica violação aos arts. 6º e 196 da Constituição da República, ao art. 1º, III, da Constituição da República, e aos arts. 14, 40 e 43 da Lei n. 7.210/1984, visando reconhecer a insuficiência da assistência médica estatal e autorizar consulta por médico particular previamente cadastrado, às expensas do apenado, ou permitir saída sob escolta para atendimento externo, inclusive para eventual cirurgia, nos termos do art. 43 da LEP.
3. Fundamentos processuais. Alegação de inexistência de regra de unirrecorribilidade entre habeas corpus e recursos, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus não impede a análise do recurso especial; pleito subsidiário de apreciação colegiada nos termos do art. 258 do RISTJ.
4. Decisões anteriores. Pedido já analisado no julgamento do HC 1.024.050/PE; decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por reiteração de pedidos idênticos contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de pretensão idêntica em habeas corpus e em recurso especial, com identidade de partes, causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, acarreta a prejudicialidade e a perda superveniente de objeto do recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo Relator, amparada na Súmula n. 568/STJ e no art. 255, § 4º, do RISTJ, ofende o princípio da colegialidade.
7. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional quando o pedido foi previamente analisado em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça orienta pela prejudicialidade e perda superveniente de objeto quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão e atacam o mesmo acórdão, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
9. A decisão monocrática do Relator, nas hipóteses de inadmissibilidade ou prejudicialidade do recurso especial, é legítima e não viola o princípio da colegialidade, conforme a Súmula n. 568/STJ e o art. 255, § 4º, do RISTJ, sendo certo que o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado.
10. No caso concreto, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o recurso especial e o HC 1.024.050/PE, ambos impugnando o mesmo acórdão de agravo em execução, impõe-se manter o não conhecimento do recurso especial por mera reiteração.
11. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido foi minuciosamente analisado no julgamento do habeas corpus anteriormente apreciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão contra o mesmo acórdão, a apreciação de um acarreta a prejudicialidade do outro por perda superveniente de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º; CR/1988, art. 196; CR/1988, art. 1º, III; LEP (Lei n. 7.210/1984), arts. 14, 40 e 43; RISTJ, art. 255, § 4º; RISTJ, art. 258; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Tese
1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão contra o mesmo acórdão, a apreciação de um acarreta a prejudicialidade do outro por perda superveniente de objeto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.