STJAgRg no RHC 222.243
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Cautelares diversas da prisão
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e que as condições pessoais favoráveis do recorrente não eram suficientes para afastar a necessidade da medida cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, o risco à ordem pública e a alegada insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, consistentes nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com indícios de conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados.
6. A decisão judicial demonstrou a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, incluindo a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a medida.
8. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 339.673/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.