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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.349

Crime do art. 313-a do código penal: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se buscava o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena pelo delito previsto no art. 313-A do Código Penal.

2. O agravante sustenta que a majoração da pena-base ocorreu de forma ilegal, pois a valoração negativa das consequências do crime não se apoiaria em elementos concretos dos autos, inexistindo dano material ou moral à Administração ou prejuízo efetivo ao erário, e que eventual impacto à imagem da Previdência Social constituiria efeito inerente aos crimes praticados contra a Administração Pública, de modo que sua utilização para exasperar a pena configuraria bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena do delito do art. 313-A do Código Penal, é possível manter a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" com fundamento em prejuízo concreto e relevante ao erário e em impacto negativo à imagem institucional da Previdência Social, ou se tais efeitos seriam inerentes ao tipo penal, impedindo a exasperação da pena-base e configurando bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ressalta-se que o agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, limitando-se o agravante a repetir argumentos já enfrentados, sem demonstrar a inadequação dos fundamentos adotados.

5. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do crime ao reconhecer que a conduta do réu gerou repercussão negativa relevante e representou lesão tanto ao erário quanto à imagem da Administração Pública, em especial da Previdência Social, fundamentos lastreados em elementos concretos dos autos.

6. Os fundamentos utilizados para a elevação da pena-base mostram-se adequados e em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento de prejuízo concreto e expressivo, inclusive à imagem institucional de órgão essencial como a Previdência Social, constitui dado objetivo apto a justificar a valoração negativa das consequências do crime, não se confundindo com efeitos naturais do tipo penal.

7. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para afastar a fundamentação anterior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservou a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena pelo delito do art. 313-A do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, prejuízo relevante ao erário e impacto negativo à imagem institucional da Administração Pública, não se tratando de efeitos inerentes ao tipo penal.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não se prestando a mera reprodução de argumentos já examinados para infirmar a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Código Penal, art. 313-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.747.572/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021.

Tese

1. A valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, prejuízo relevante ao erário e impacto negativo à imagem institucional da Administração Pública, não se tratando de efeitos inerentes ao tipo penal.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não se prestando a mera reprodução de argumentos já examinados para infirmar a decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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