STJAgRg no AREsp 3.115.147
Divergência jurisprudencial: cotejo analítico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
- Regra técnica de admissibilidade
- Vício não convalidável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO NÃO CONVALIDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de modo a manter a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP, do imputado crime de furto qualificado.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial suscitado, caracterizado pela realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e a decisão local insurgida, prolatada pelo TJ/CE.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se no recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, o agravante comprovou a divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e adoção de teses jurídicas divergentes, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É sabido por esta Corte que a mera transcrição de ementas ou fragmentos de acórdãos não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, sendo necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a explicitação das circunstâncias identificadoras da divergência, providência recursal não identificada no caso em tela.
6. Na espécie, não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos legais e regimentais, dispostos no art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.
7. A inobservância às regras técnicas de comprovação da divergência jurisprudencial configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF e, por conseguinte, não pode ser suprido na via do regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A mera transcrição de ementas ou fragmentos de acórdãos não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, sendo necessária a oportuna indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a explicitação das circunstâncias identificadoras da divergência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 926; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Terceira Seção, j. 12.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, REsp n. 2.074.109/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 19.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Quinta Turma, j. 24.08.2021, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024.
Tese
A mera transcrição de ementas ou fragmentos de acórdãos não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, sendo necessária a oportuna indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a explicitação das circunstâncias identificadoras da divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.