STJAgRg no RHC 233.292
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e modus operandi
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal na qual o agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos artigos 288, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 339, todos do Código Penal, em razão da gravidade concreta das condutas, com concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e utilização de arma de fogo, além de notícia de denunciação caluniosa.
3. Decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem e manutenção da custódia cautelar na decisão agravada, por fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e se apoia em dados concretos do processo, evidenciando gravidade concreta das condutas e modus operandi com concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, o que revela periculosidade e necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
6. A notícia de denunciação caluniosa, somada às circunstâncias do roubo majorado e da associação criminosa, reforça o risco à ordem pública e a necessidade de segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não neutralizam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.