STJAgRg no AREsp 3.056.085
Tráfico de drogas: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e à incidência da Súmula 7 do STJ, alegando omissão no acórdão estadual sobre dispositivos legais indicados em embargos de declaração, bem como a possibilidade de afastar o óbice sumular por meio de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos relativos a buscas domiciliares sem mandado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal; e (ii) saber se, não obstante, seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e reconhecer violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do acórdão de origem quanto à legalidade da busca e apreensão derivada de ingresso domiciliar.
III. Razões de decidir
4. O dever de impugnação específica impõe ao recorrente o ônus de enfrentar analiticamente cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando, de modo pormenorizado, a sua inadequação ao caso concreto, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reafirmar, de forma genérica, ter combatido os óbices.
5. A decisão agravada assentou que o afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela subsunção normativa dos fatos já fixados no acórdão recorrido, sem reexame das circunstâncias da abordagem, da flagrância e das razões do ingresso domiciliar, ônus não cumprido, pois o agravante insiste em rediscutir relatos e elementos probatórios que sustentaram a legalidade da diligência.
6. A ausência de indicação de questão relevante não apreciada e a falta de construção técnica do prequestionamento impedem o reconhecimento de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.