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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.094.365

Crime contra a ordem econômica: usurpação de bens da união

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime contra a ordem econômica
  • Usurpação de bens da união
  • Prescrição da pretensão punitiva estatal
  • Erro de tipo
  • Pressupostos de admissibilidade recursal
  • Não configuração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ERRO DE TIPO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta Corte Superior. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade. (EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª S., DJe 3/9/2015)

2. No presente caso, foi mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com o não provimento do agravo, de modo que a retroatividade do trânsito em julgado impedirá a consumação da prescrição.

3 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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