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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.984.970

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de defender a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria. Afirma que a decisão singular careceu de motivação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir a denúncia.

3. Alega que o recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, mas que impugnou de forma específica todos os óbices, afirmando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas revaloração jurídica, e que trouxe precedentes contemporâneos aptos a infirmar a Súmula 83/STJ.

4. Requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e da imputação de resistência, bem como a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelas Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

8. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados e o caso dos autos.

9. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável como tentativa de superar os óbices de admissibilidade recursal, sendo necessário que a ilegalidade seja flagrante e detectada pelo próprio órgão julgador.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando concretamente que a análise não demanda reexame de provas.

3. A impugnação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados e o caso dos autos.

4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices de admissibilidade recursal, sendo necessária a constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando concretamente que a análise não demanda reexame de provas.

3. A impugnação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados e o caso dos autos.

4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices de admissibilidade recursal, sendo necessária a constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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