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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 1.988.104

E 18 da LC n. 75/1993: ausência de intimação do promotor natural para o oferecimento de razões de apelação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)

2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).

3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a apresentação desta peça processual somente na instância superior (artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação alegada".

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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