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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.547

Prejudicialidade superveniente: julgamento de mérito do habeas corpus originário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691 do STF.

2. O paciente teve contra si instaurado procedimento investigatório pela suposta prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. A defesa pretende o reconhecimento da nulidade do procedimento investigatório e a ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 995.175/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.

Tese

1. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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