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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.962

Ameaça, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, quanto à parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição de prisão preventiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é idônea a fundamentação que sustenta a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se, em sede de recurso em habeas corpus, pode o STJ conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica das vítimas. Com efeito, o ora agravante, em visível estado de embriaguez, teria proferido ameaças de morte contra suas duas filhas mediante o uso de um facão e de uma espingarda calibre .36, tendo disparado a arma de fogo na direção de uma das vítimas. Mesmo após a chegada da Polícia Militar, o acusado continuou proferindo novas ameaças. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.

5. A alegação relativa à suposta ausência do requisito da contemporaneidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento:

1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica das vítimas, no caso em que o acusado, em visível estado de embriaguez, teria proferido ameaças de morte contra suas duas filhas mediante o uso de um facão e de uma espingarda calibre .36, vindo, inclusive, a disparar a arma de fogo na direção de uma das vítimas e a proferir, mesmo após a chegada da Polícia Militar, novas ameaças. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão a qual não fora previamente debatida pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.826/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e HC n. 513.244/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.

Tese

1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica das vítimas, no caso em que o acusado, em visível estado de embriaguez, teria proferido ameaças de morte contra suas duas filhas mediante o uso de um facão e de uma espingarda calibre .36, vindo, inclusive, a disparar a arma de fogo na direção de uma das vítimas e a proferir, mesmo após a chegada da Polícia Militar, novas ameaças. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão a qual não fora previamente debatida pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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