TSTRR 0010387-89.2023.5.03.0089
Exceção de incompetência territorial: admissão em local diverso do domicílio do reclamante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Exceção de incompetência territorial
- Admissão em local diverso do domicílio do reclamante
- Prestação de serviço em diversas localidades
- Coronel Fabriciano e Timóteo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, §3°, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ADMISSÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de circunstância de motorista carreteiro, domiciliado e residente em Guanambi/BA e contratado em Brumado/BA para prestar serviços em diversas localidades. O empregado propôs reclamação trabalhista em Coronel Fabriciano/MG, local diverso daquele em que foi admitido, mas em que prestou serviços. 2. Via de regra, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da admissão ou da prestação de serviços, o que é o caso dos autos. 3. Havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar às exceções previstas no § 3°, do art. 651 da CLT. 4. Convém, ainda, ressaltar que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 5. Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, é possível constatar que se trata de empresa com ampla atuação em diversas localidades do território nacional, especialmente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, inclusive em Minas Gerias – Coronel Fabriciano e Timóteo. Precedentes. 7.Portanto, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG também se mostra competente para processar e julgar a presente ação, por ter sido um dos locais da prestação de serviços do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 651, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência territorial da 3° Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, determinando-se o retorno dos autos àquele juízo para que prossiga no julgamento como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator