Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.123

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Fuga do distrito da culpa
  • Extensão do benefício a corréu (art. 580 do CPP)
  • Prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP)
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Prisão preventiva decretada em 10/01/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; pronunciado em 23/04/2025. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ilegalidade da utilização da condição de "foragido" como fundamento autônomo, pedido de extensão com base no art. 580 do CPP e concessão de prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, VI, do CPP.

3. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus; decisão agravada manteve a custódia cautelar e indeferiu os pedidos defensivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (ii) saber se a condição de foragido pode servir de fundamento para a manutenção da prisão cautelar e para a contemporaneidade da medida; (iii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do artigo 580 do CPP, à vista de distinção fático-processual; (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP sem a comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva está devidamente motivada em elementos concretos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente pela fuga do distrito da culpa desde janeiro de 2024.

7. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a imposição e a manutenção da prisão cautelar, além de justificar a contemporaneidade da medida.

8. O deferimento de extensão, com base no art. 580 do CPP, exige identidade de situação fático-processual entre corréus; a condição pessoal de foragido do Agravante distingue-o do corréu beneficiado e impede a extensão.

9. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP pressupõe prova de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho menor, o que não foi demonstrado; eventual conclusão em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. Inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.