STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.753.179
Revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados.
2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de enfrentamento específico da tese de violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, e contradição quanto à fundamentação do acórdão embargado, que teria utilizado crime antecedente de 2018 para condenações por lavagem supostamente ocorridas em 2008 e 2014.
3. O acórdão embargado rejeitou os vícios apontados, afirmando que a controvérsia demandava reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, e que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito já decidido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à suficiência probatória e à subsunção jurídica dos fatos às normas penais, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
6. A análise da cronologia dos fatos foi superada de forma implícita pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
7. A constatação de que as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas em acórdão bem fundamentado sustenta, de forma lógica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois infirmá-las demandaria revisitação do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.