STJAgRg no AREsp 3.069.947
Omissão relevante em
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO RELEVANTE EM
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando a devolução dos autos à Corte de origem para enfrentamento da tese subsidiária relativa ao delito de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar a tese subsidiária do Ministério Público acerca da subsistência do crime de receptação; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração configura prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicado ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar especificamente sobre a tese acusatória de que, afastada a imputação de roubo pela nulidade do reconhecimento pessoal, remanesceriam elementos probatórios autônomos aptos à análise do delito de receptação.
4. A omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A nulidade do reconhecimento pessoal, ocorrido em momento posterior à prisão do réu na posse do bem subtraído, não afasta, por si só, a necessidade de exame da tese de receptação, fundada em fato antecedente e autônomo.
6. A oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, com a persistência da omissão pelo Tribunal de origem, autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017; AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AREsp n. 2.710.536/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Tese
1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.